Colunista Antônio Gomes
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Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito
15/08/2015O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658570 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que reconheceu a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias.
Como se observa, o julgamento iniciou-se no dia 13 de maio do corrente ano, entretanto, não estando o pleno completo, em face da vaga deixado pelo Ministro Joaquim Barbosa, ainda não ter sido preenchido, houve um empate e assim, sendo, o julgamento somente poderia prosseguir, quando do preenchimento da vaga existe.
Completado o número legal de ministros, hoje, o Recurso voltou a mesa e teve o seu deslinde final, nesta data.
Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que AS GUARDAS MUNICIPAIS TÊM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO, LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E IMPOR MULTAS.
O ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.
O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.
Por essa divergência, que no final do julgamento, restou vitoriosa e confirmada, a nossa Corte Maior, no caso concreto, negou provimento a um Recurso Extraordinário, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que reconhecia a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta e, em consequência, que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.
Pela decisão acima, a Guarda Civil Municipal, depois de devidamente investida da competente delegação d o Órgão Estatal de Trânsito, vez que, como diz a decisão, à competência é comum aos órgãos federados, vai poder exercer as atribuições inerentes a organização e disciplinamento do trânsito no município. Espera-se que, esses especializados servidores públicos, sejam efetivamente capacitados, treinados e orientados ao exercício das novas tarefas, uma vez que, apesar do reconhecimento legal, a missão não se restringe apenas em aplicar multas, mas, também, em orientar e disciplinar o fluxo de veículos e bem assim, o respeito aos pedestres.
Contudo, repito, somente após o município firmar convênios com os Órgãos Estaduais de Trânsito, notadamente, o Batalhão de Polícia de Trânsito, para o aperfeiçoamento de seus Guardas Civis Municipal, quanto a sinalizações das vias e ruas, disciplinamento de locais de praças, de desembarques, paradas de coletivos e, principalmente, no combate aos condutores inabilitados e transporte ilegais de passageiros.
Chegou, pois, o momento, do município exercer o seu poder de polícia e aplicar os seus projetos para não apenas multar, mas, regularizar a tão decantada “Mobilidade Urbana”.
Antonio Gomes de Oliveira – Juiz de Direito


