Colunista Antônio Gomes
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Justiça gratuita: empresas também podem ter direito
11/12/2015Em tempos de crises econômicas e porque não dizer, de recessão, ao contrário do que se pensam, as empresas, também sofrem consequências, mormente, levadas por gestões desastrosas de empresário que só visam proveitos pessoais, não se incomodando com os resultados de sua empresa. Assim, quem antes não necessitava de favores, agora, demonstrando a situação de miserabilidade financeira que a deixam sem possibilidade de arcar com os custos de um processo na Justiça, as empresas, pleiteiam a gratuidade da Justiça.
Para alguns juízes, as empresas não estão enquadradas na Lei que autoriza a gratuidade da Justiça, eu, enquanto magistrado, contrariando alguns colegas, sempre entendi que a gratuidade da Justiça não estava relacionada apenas, a pessoa física, mas também, a pessoa jurídica, deste que seus dirigentes comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas de um processo judicial, sem trazer repercussão econômica negativa na referida empresa, tais como, não pagamento de salários dos empregados. Em alguns casos a Fazenda Pública Estadual e Federal, recorreram, entretanto, a decisão sempre foram mantidas pelo TJ-PB e TRF da 5ª Região. Agora, quando constato que o STJ, decidindo no sentido vejo que agi acertadamente. Vejamos.
“A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil. Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime”.
Por esta decisão, fica claro o fato de que, não só a pessoa física, mas também, a pessoa jurídica, estão enquadradas nos limites da Lei da Gratuidade da Justiça, bastando tão somente, que comprovem que no momento do ajuizamento do pedido, não está em condições de arcar com as despesas processuais.
Volto a repetir, em tempos de recessão, não há quem não sofra com falta de recursos, notadamente, quando se é obrigado a contestar, justamente, uma Execução ou Cobrança Judicial.
Antonio Gomes de Oliveira – Juiz de Direito aposentado


