Determinar a busca ativa de imóveis cujo aluguel possa ser pago com o valor do auxílio-moradia, que sejam residenciais, não coletivos, de propriedade particular, localizados no Município de João Pessoa, o mais próximo possível do local onde antes as famílias moravam, com adequadas instalações elétricas e hidráulicas, com condições positivas de salubridade, ventilação, iluminação e estabilidade estrutural e de tamanho adequado ao número de membros da família que o habitará, nos termos do art. 9o da lei municipal no 13.776, 04 de julho de 2019;
Após a definição do novo domicílio, determinar a abertura de vagas em creches e escolas municipais para receber as crianças relocadas, caso necessário;
Enquanto durar o abrigamento provisório, providencie o transporte escolar de crianças e adolescentes que estiverem em aulas presenciais;
Fixar, por intermédio do Sine de João Pessoa, a inclusão das pessoas interessadas, no banco de dados para busca de empregos e promover a participação em cursos profissionalizantes ou em curso de alfabetização e/ou de elevação de escolaridade;
Estabelecer o acompanhamento das famílias pelos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais, para garantia de seus direitos fundamentais.
Manter condições dignas de abrigamento provisório, incluindo alimentação (com, no mínimo, três refeições ao dia), higiene, segurança, atendimento médico e odontológico e encaminhamento hospitalar;
Manter a testagem e a vacinação da população abrigada provisoriamente para fins de combate à proliferação da covid-19.
Decisão do STF suspende desocupação, mas não autoriza retorno à área já desocupada
Em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a desocupação da área, o MPPB esclarece que a liminar do ministro Alexandre de Morais não autoriza o retorno das pessoas à área já desocupada. A liminar não reverte a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, apenas suspende a continuidade da desocupação, caso haja atos pendentes.
Na liminar, o ministro reconheceu que a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, em princípio, cumpriu o que determina a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, prolatada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que proíbe a desocupação de áreas durante a pandemia de covid-19, mas prevê excepcionalidades como em “situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos”.
Entretanto, na tarde desta segunda-feira, o ministro Alexandre de Morais suspendeu a desocupação em razão da inexistência de informações de local hábil a assentar as famílias eventualmente desalojadas, nos termos do que preconizado na ADPF 828-MC, aliada à falta de informações sobre o cumprimento da ordem de desocupação da 4ª Vara da Fazenda, que determinou ações imediatas relativas à acomodação adequada, quando necessário, inclusive a concessão do aluguel social.
O ministro da Suprema Corte determinou que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa sejam oficiados para que prestem informações, especialmente sobre a capacidade de assentar, em novo local, as famílias eventualmente desalojadas.
Bananeiras Online com Assessoria