Justiça determina que banco restitua parte de valor perdido por cliente em golpe do Pix, na PB

12/10/2024

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital deu provimento parcial a um recurso de um consumidor de João Pessoa, vítima de um golpe sofisticado de Central de Atendimento. De acordo com o processo, o consumidor foi induzido a acreditar que teria bloqueado uma compra de R$ 1.800,00 em seu cartão de crédito. Porém, orientado pelos golpistas, acabou realizando um PIX de R$ 10 mil para uma chave indicada pelos fraudadores.

Na decisão, a Justiça determinou que a instituição financeira envolvida deverá reembolsar o consumidor em R$ 5 mil, correspondente a 50% do valor total retirado em decorrência da fraude. A decisão foi fundamentada em culpa concorrente, ou seja, tanto a instituição financeira quanto o consumidor foram considerados parcialmente responsáveis pela situação. O relator do processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, destacou a falha da instituição ao não adotar medidas de segurança necessárias para impedir uma movimentação atípica e, ao mesmo tempo, observou a falta de cautela do autor ao seguir as instruções do fraudador. 

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O juiz explicou que, embora a fraude tenha sido realizada por terceiros com acesso aos dados do consumidor, a responsabilidade da instituição financeira não é anulada, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Com efeito, observa-se que restou incontroverso que o autor fora vítima de ato praticado por fraudadores com acesso aos dados de sua conta e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve compartilhar os prejuízos sofridos pelo correntista", ressaltou.

O magistrado frisou ainda que, em casos de fortuito interno, as instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros para evitar a responsabilidade. “A sentença deve ser reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o banco a restituir cinco mil reais pelos danos causados ao autor", pontuou.

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