Justiça não vai tolerar propaganda paga por pré-candidatos na internet; confira regras

25/06/2016

A Justiça Eleitoral vai punir os pré-candidatos que utilizarem propaganda paga nas redes sociais para fazer campanha eleitoral. A utilização dessa ferramenta, segundo o coordenador do Ministério Público Eleitoral da Paraíba, João Bernardo, não será tolerada. “É ilícito eleitoral”, destacou.

A Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba (PRE-PB) orientou  os promotores eleitorais no estado a fiscalizar a propaganda patrocinada  na internet pelos pré-candidatos, e ajuizarem as ações eleitorais, nas zonas nos municípios, contra a conduta vedada. 

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No mês passado, o juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral de Pernambuco, Clicério Bezerra e Silva, condenou a pré-candidata do DEM Priscila Krause Branco ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, pelo uso de propaganda paga. Ela também foi obrigada a retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, a sua pré-candidatura. Priscila Krause utilizou propaganda paga no Facebook.

Confira as regras:

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano eleição. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
pelo partido ou pela coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
PROPAGANDA VEDADA NA INTERNET
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO NA INTERNET
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
RETIRADA DE PUBLICAÇÕES NA INTERNET
Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá
determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou
ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais.
DOAÇÃO OU CESSÃO DE CADASTRO ELETRÔNICO
São vedadas a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes (entidade ou
governo estrangeiro, concessionários e permissionários de serviços públicos, órgão da
Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, etc) em favor de candidatos, de partidos ou de coligações.
VENDA DE CADASTRO ELETRÔNICO
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
DIREITO DE RESPOSTA NA INTERNET
A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

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